REF. DEPÓSITO: 00190/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
Tendo o contribuinte direito, nos termos do art. 99º a) CPPT, de impugnar as liquidações de IMI com fundamento em qualquer ilegalidade, designadamente a erro´nea qualificac¸a~o e quantificac¸a~o dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributa´rios, o princi´pio da tutela judicial efectiva impõe que não fique impedido de invocar a ilegalidade das liquidac¸o~es, apenas pelo facto de ter ocorrido previamente um acto de fixac¸a~o do valor patrimonial.
Datas
- Decisão
- 11-12-2021
- Trânsito em julgado
- 07-02-2022
- Depósito
- 11-04-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Luís Manuel Teles de Menezes Leitão